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Condenar por dedução é injusto!

O Brasil foi palco da 15ª Conferência Internacional Anticorrupção (IACC), que aconteceu em Brasília entre os dias 7 e 10 de novembro. O principal fórum mundial sobre combate à corrupção reuniu chefes de estado, representantes de governos, sociedade civil, acadêmicos, jornalistas e o setor privado para traçar estratégias comuns para o desenvolvimento de medidas de prevenção e combate à corrupção. O julgamento do “mensalão” esteve na pauta do evento e o direito de cada condenado recorrer à Corte Internacional foi defendido pelo juiz espanhol Baltazar Garzón. “Sempre pode haver um erro na apreciação dos fatos, uma configuração de má-fé, ou ter se cometido qualquer irregularidade. Os membros da corte são pessoas e não estão isentas dos crimes que são imputados aos demais”, disse o juiz ao afirmar que é direito de todo cidadão outro tribunal valorar os fatos.

Devemos avaliar que assim como qualquer atividade humana, a jurisdicional também pode cometer erros. Os homens não são infalíveis, não possuem este dom. É a simples criatura humana que faz a justiça e várias causas podem leva-la a uma sentença injusta: pouca atenção e percepção, o tempo e seu transcurso, emoção, ilusão, entre muitas outras motivações. Assim sendo, é que deve haver providências de direito para que uma decisão condenatória injusta possa ser impugnada depois de controlada e reexaminada por órgãos superiores da hierarquia jurisdicional, chegando até aos tribunais internacionais de direitos humanos.

Recentemente, durante sua posse de presidente do Superior Tribunal Federal (STF), o relator do “mensalão”, ministro Joaquim Barbosa, em seu discurso, nem indiretamente, mencionou o processo que relata, mas no diapasão deste artigo, mencionou questões objetivas, como a morosidade dos processos e a incapacidade que a justiça tem para atender a todos com igualdade, afirmando que a manifestação da cidadania só acontece quando há união entre igualdade e justiça.

É preocupante perceber que enquanto há casos com décadas sem julgamento, podendo citar de pronto o massacre do Carandiru – 20 anos – e o “mensalão tucano” – 14 anos -, outros são estabelecidos por deduções, conforme retrata o artigo ‘Deduzir as deduções’ do colunista da Folha de São Paulo, Janio de Freitas, publicado em 4 de outubro deste ano.

O conceituado jornalista ilustra sua análise, mencionando a condenação do deputado Valdemar Costa Neto: “Tem um argumento que o Supremo, de fato, desconheceu: votou contra o governo e até apresentou emenda contrária ao projeto originário do Planalto para modificações na Previdência. Votação e emenda comprováveis, uma e outra contradizendo a venda de voto ou apoio em que se fundou a condenação”.

Diante dos fatos, o articulista avalia que “a finalidade de compra de apoio, do próprio deputado ou de todo o seu partido (PL à época, hoje PR), foi estabelecida por dedução do procurador-geral da República, depois adotada pelo ministro relator Joaquim Barbosa e, por fim, aceita pela maioria do tribunal”.

Portanto, é inadmissível que uma condenação seja baseada por “dedução de deduções”, como é o caso do deputado Valdemar Costa Neto, e que este, ainda, não tenha o seu amplo direito de defesa respeitado, inclusive, durante os sete anos do curso da Ação. Daí a necessidade da condenação do deputado republicano ser reexaminada, passar por uma nova análise. O Supremo Tribunal Federal (STF) o condenou como primeira e última instância, por isso, então, a decisão de Costa Neto em buscar a corte internacional para reclamar o direito de recurso contra sua condenação.

Façamos, portanto, algumas interrogativas: não teria sido este “mensalão” um massacre midiático? Estaria o STF rasgando a nossa constituição federal? Diante de tal comportamento, especificamente, a instituição chamada de Judiciário estaria fazendo Justiça?  Realmente, não sabemos. Talvez, nem os homens da justiça saibam responder. Por isso, que a justiça seja feita na Corte Interamericana de Direitos Humanos, vinculada à Organização dos Estados Americanos – OEA -, dando a oportunidade de um novo julgamento a todos os réus que se encontrem nessa situação. Caso contrário, a Justiça do Brasil estará sendo injusta com o pleno direito do cidadão.

OSVALDENIR STOCKER

MTB 42728SP – INSCRIÇÃO 104839