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Regulamentação própria para dados pessoais custodiados pela Justiça Eleitoral

 TSE APROVOU RESOLUÇÃO QUE DESMEMBRA A MATÉRIA DAS DEMAIS.  

A minuta de resolução sobre acesso aos dados pessoais custodiados pela Justiça Eleitoral, aprovada no início de outubro em sessão virtual do TSE, foi debatida em audiência pública na última sexta-feira, 15/10. A matéria foi desmembrada das demais resoluções referentes à gestão do Cadastro Eleitoral, ganhando regulamentação autônoma.

Leia abaixo a matéria completa.

 

Garantir a segurança de dados é uma das prioridades da Justiça Eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou no Plenário Virtual realizado no início deste mês, minuta de resolução que dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral. O tema, inclusive, foi abordado em audiência pública para consulta e sugestões da sociedade na sexta-feira, dia 15 de outubro.

Conforme o texto da minuta, os dados pessoais custodiados pela Justiça Eleitoral somente serão acessíveis pelo próprio titular, ressalvado o sigilo decorrente de tratamento de natureza criminal, devidamente informado à Justiça Eleitoral pelo órgão responsável, ou para o tratamento compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos.

Nesse contexto, diante das normas da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral, o acesso aos dados será permitido: I – a unidades da própria Justiça Eleitoral, para desempenho de suas atribuições legais e regulamentares; II – aos órgãos do Poder Judiciário, para instrução de processos judiciais, com o devido controle da autoridade judicial; III – ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil, por demanda e limitado a casos sob investigação; IV – aos Institutos de Identificação e aos órgãos competentes para a emissão da carteira de identidade; V – aos órgãos públicos em geral, mediante justificada necessidade de identificação do cidadão para a prestação de serviço público ou para o desenvolvimento de política pública.

BIOMETRIA

Os dados biométricos sob responsabilidade da Justiça Eleitoral – como fotos, impressões digitais e assinaturas – podem ser acessados exclusivamente pelos órgãos referidos nos itens II a IV da resolução, sempre de forma proporcional e limitada à necessária elucidação de investigações em curso ou à instrução de processos judiciais ou administrativos, respeitado o devido processo legal.

Todo acesso deverá ser feito por meios técnicos e administrativos aptos a proteger os dados pessoais de acesso não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

O TSE garantirá a disponibilização de ferramenta aos órgãos públicos legitimados por lei para a assistência a vítimas e a testemunhas regularmente incluídas em programas de proteção, de modo a assegurar a limitação do acesso aos dados pessoais a elas associados.

DADOS DE NATUREZA ESTATÍSTICA

A minuta de resolução ainda prevê, entre outros pontos, que o uso dos dados de natureza estatística obtidos junto à Justiça Eleitoral obriga, a quem deles se utilizar, a citar a fonte e a assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada das informações obtidas.

Segundo o presidente do TSE e relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, a área técnica responsável pelo cadastro eleitoral identificou que o acesso aos dados pessoais deve ser desmembrado das resoluções sobre o Cadastro Eleitoral, uma vez que a matéria já não diz respeito apenas ao cadastro, mas, sim, a todos os sistemas informatizados da Justiça Eleitoral e, como tal, merece ganhar autonomia.

O documento também inclui serviços de conferência e de pesquisa biográfica e biométrica, o que reforça a necessidade de a matéria ser regulamentada em resolução autônoma. A minuta foi aprovada por unanimidade. (MC/CM, DM)

 

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FONTE:

Assessoria de Comunicação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021