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Presidente Jair Bolsonaro sanciona novas regras para propaganda partidária

LEI Nº 14.291, DE 3 DE JANEIRO DE 2022. 

Com a sanção presidencial, ficam alteradas as regras da Lei nº 9.096 (Lei dos Partidos Políticos) sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, que volta a ser veiculada após extinção na reforma eleitoral de 2017. O Projeto de Lei 4572/19 aprovado pelo Senado e Câmara dos Deputados, teve substitutivo elaborado pelo relator, deputado Altineu Côrtes, do PL carioca.  

Confira abaixo a íntegra da Lei e síntese dos principais pontos.  

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LEI Nº 14.291, DE 3 DE JANEIRO DE 2022 

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão. 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 44. ……………………………………………………………………………………….. 

…………………………………………………………………………………………………….. 

XI – no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito. 

……………………………………………………………………………………………………..” (NR) 

“Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária. 

  • 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras.
  • 2º O órgão partidário respectivo apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e estaduais.
  • 3º A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.
  • 4º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral.
  • 5º Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro.
  • 6º As inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora.
  • 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:

I – pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político; 

II – pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político. 

  • 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia.
  • 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma:

I – na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções; 

II – na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções; 

III – na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções. 

  • 10. É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação.

 

  • 11. As inserções serão veiculadas da seguinte forma:

I – as nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados; 

II – as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.” 

“Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para: 

I – difundir os programas partidários; 

II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido; 

III – divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil; 

IV – incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira; 

V – promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros. 

  • 1º Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:

I – o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; 

II – o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; 

III – o partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais. 

  • 2º Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.
  • 3º Nos anos de eleições, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre.
  • 4º Ficam vedadas nas inserções:

I – a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa; 

II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral; 

III – a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação; 

IV – a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news); 

V – a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; 

VI – a prática de atos que incitem a violência. 

  • 5º Tratando-se de propaganda partidária no rádio e na televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.
  • 6º A representação, que poderá ser oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes.
  • 7º O prazo para o oferecimento da representação prevista no § 6º deste artigo encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.
  • 8º Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.”

“Art. 50-C. Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.” 

“Art. 50-D. A propaganda partidária no rádio e na televisão fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.” 

“Art. 50-E. (VETADO).” 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília, 3 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO 

Márcio Nunes de Oliveira 

Marcelo Pacheco dos Guaranys 

Tatiana Barbosa de Alvarenga 

 

Este texto foi publicado no DOU de 4.1.2022. Acesse através do link abaixo: 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.291-de-3-de-janeiro-de-2022-371717840  

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Abaixo, uma síntese dos principais pontos da lei: 

INSERÇÕES E CLÁUSULA DE DESEMPENHO 

Pelo texto, em cada semestre, o partido que cumprir a cláusula de desempenho da Emenda Constitucional 97/17 contará com tempos totais de 5, 10 ou 20 minutos, sempre em inserções de 30 segundos. Assim, o partido que tiver eleito até nove deputados federais nas eleições anteriores poderá usar 5 minutos por semestre; aqueles com 10 a 20 deputados poderão usar 10 minutos; e as legendas com mais de 20 deputados terão tempo de 20 minutos. 

O tempo é assegurado para inserções nas redes nacionais e em igual quantidade nas emissoras estaduais. Em cada rede, poderá haver apenas dez inserções de 30 segundos por dia. 

A cláusula de desempenho estipula que somente terão direito ao dinheiro do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos com um mínimo de votos distribuídos por 1/3 dos estados ou um número mínimo de deputados federais, também distribuídos por um 1/3 dos estados. 

PARTICIPAÇÃO FEMININA NA PROPAGANDA PARTIDÁRIA 

Na propaganda partidária, que não deve ser confundida com a propaganda eleitoral, os partidos políticos deverão destinar um mínimo de 30% das inserções anuais a que têm direito, para promover e difundir a participação política feminina, Por outro lado, será proibida a participação de pessoa filiada a outro partido. 

TRANSMISSÃO DAS INSERÇÕES 

A pedido dos partidos e com autorização dos tribunais eleitorais (TSE nas inserções nacionais e TREs nas locais), as inserções ocorrerão entre 19h30 e 22h30. Em anos eleitorais, a propaganda partidária será transmitida somente no primeiro semestre. 

Na primeira das três horas de veiculação, podem ser veiculadas três inserções; na segunda hora, também três inserções; e na terceira hora, quatro inserções. Obrigatoriamente, deverá haver um intervalo de dez minutos entre cada veiculação. 

A emissora que não exibir as inserções perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a restituir o tempo ao partido nos termos definidos em decisão judicial. Essa compensação será calculada pela média do faturamento dos comerciais dos anunciantes no horário das 19h30 às 22h30.  

IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO POLÍTICO NA INTERNET 

A nova norma dispõe, entre outras alterações, sobre o uso de recursos oriundos do fundo partidário no que se refere a impulsionamento de conteúdos na internet, ficando o mesmo proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito. Antes, a proibição era pelo prazo de 180 dias. 

NOVO CONTEÚDO PROIBIDO 

Nas inserções, será proibida a prática de atos que incitem à violência; a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; e a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news). 

A exemplo do que ocorria até 2017, não poderá haver propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses estritamente pessoais ou de outros partidos políticos. 

Está proibido no período que compreende o início do prazo das convenções partidárias e a data do pleito, o uso de recursos oriundos do fundo partidário para impulsionamento de conteúdos na internet. A antiga regra estabelecia o prazo de 180 dias. 

SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO 

Para os partidos que descumprirem essas restrições, haverá punição, no semestre seguinte, de cassação do tempo equivalente a dois até cinco vezes o da inserção ilícita. 

Esses casos todos serão julgados pelos tribunais regionais eleitorais em caso de propagandas divulgadas em redes estaduais e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se forem em redes nacionais. 

FINALIDADES DA PROPAGANDA 

Por fim, o projeto lista como finalidades da propaganda partidária a difusão dos programas partidários; a divulgação da posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil; o incentivo à filiação partidária; a promoção da participação política das mulheres, dos jovens e dos negros; e a transmissão de mensagens sobre a execução do programa partidário e de atividades relacionadas. 

 

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FONTE:  

Com informações da Agência Câmara de Notícias 

https://www.camara.leg.br/noticias/  

 

Imagem: Valter Campanato/Agência Brasil