CORREÇÃO NA PARTILHA PARA DESTINAR RECURSOS AO CBPC.
Com a sanção presidencial da Lei 14.294/22, haverá mudanças nas alíquotas de distribuição de loterias para direcionar recursos ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP). O senador Romário, correligionário do presidente da República, foi relator do projeto que fixa a destinação de 0,04% da arrecadação das loterias de prognósticos numéricos, como a Mega-Sena, ao órgão. Com o novo reparte, o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), que antes recebia 0,5%, ficará com 0,46 ponto percentual desses recursos direcionados pelas loterias.
Leia abaixo a matéria e confira a íntegra da lei sancionada.
O presidente da República, Jair Bolsonaro (PL) sancionou na quarta-feira, dia 5 de janeiro, a Lei 14.294/22 que muda alíquotas de distribuição de loterias para direcionar recursos ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP). A matéria é originada do Projeto de Lei 1953/21, do Senado, aprovado em dezembro pela Câmara, que teve como relator o liberal carioca, senador Romário.
A lei sancionada reparte recursos atualmente destinados ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), que passará a receber 0,46% (ponto percentual) das loterias de prognósticos, como por exemplo a Mega-Sena. Até agora o órgão tinha direito a 0,5%. Com essa correção nas alíquotas de distribuição, será direcionado 0,04% dos recursos das loterias de prognósticos ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos – o CBCP.
A lei estipula, ainda, que será destinado 0,01% (ponto percentual) do dinheiro repassado pelo Ministério do Esporte, à Confederação Nacional de Clubes (Fenaclubes), enquanto o CBCP ficará com 0,03% desses recursos atribuídos à pasta federal do Esporte, que deverá redirecionar no total 3,5% da sua parte de arrecadação com a loteria de prognósticos numéricos.
A Lei 14.073/20 já incluía o CBCP como destinatário direto da verba obtida com as loterias, mas a partilha estava condicionada à arrecadação com a Lotex (loteria instantânea criada pela Lei 13.155/150), que apesar de licitada, não foi implantada porque, segundo o Ministério da Economia, o consórcio vencedor do leilão não cumpriu condições prévias dentro da data limite para a assinatura do contrato.
O Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) foi fundado para que os clubes, associações e entidades de natureza paradesportiva e paralímpica pudessem ter acesso aos recursos públicos e, com isso, direcionar ações efetivas para o desenvolvimento do paradesporto de rendimento e a formação de atletas com deficiência. “Portanto, pela falta de funcionamento da Lotex, o paradesporto não tem recebido qualquer verba de loteria”, relata Romário para defender a emenda de redação oferecida ao projeto, ora sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL).
CONFIRA ABAIXO A ÍNTEGRA DA LEI SANCIONA
LEI Nº 14.294, DE 4 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. …………………………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
- e) ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
- 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);
………………………………………………………………………………………………………………….
- 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);
………………………………………………………………………………………………………………….
- 2º ……………………………………………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
- c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);
- d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e …………………………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 3º Os saldos remanescentes do produto da arrecadação das loterias que foram repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), até a data de publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da referida Lei, sem qualquer vinculação com destinações e percentuais previstos em legislações anteriores, vedado expressamente a essas entidades o repasse dos saldos para qualquer instituição a elas não filiadas ou vinculadas. Ver tópico
- 1º O percentual de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação das loterias que foi repassado ao CBC, desde a publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, até a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020, deverá ser repassado ao CBCP em conta específica, a qual se dará na forma prevista no art. 25 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e somente poderá ser utilizado na forma e com a finalidade previstas em seu art. 23. Ver tópico
- 2º Os recursos recebidos pelo CBC após a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020, são de sua titularidade e gestão e somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, sem qualquer vinculação com o paradesporto. Ver tópico
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
João Inácio Ribeiro Roma neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2022
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FONTE:
Com informações da Agência Câmara de Notícias, do Senado e do texto da lei sancionada.