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COMUNICADO PR-SP_011/2016, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.

Orienta os dirigentes e mandatários do Partido da República no estado de São Paulo, sobre o registro das pesquisas de opinião pública das eleições ou de pré-candidatos, conforme resolução do Tribunal Superior Eleitoral – TSE. A obrigatoriedade do registro já está valendo. 

A exigência do registro das pesquisas de opinião pública para divulgação, sobre as eleições ou possíveis candidaturas de prefeitos, vices e vereadores, está valendo desde o dia 1º de janeiro. Conheça abaixo alguns dos pontos principais da legislação; e tenha acesso à íntegra da resolução em link disposto no final deste comunicado.

PRAZO PARA REGISTRO 

  • O registro da pesquisa deve ser feito com antecedência mínima de cinco dias de sua divulgação.

DADOS PARA REGISTRO 

Ao registrar a pesquisa, a entidade ou empresa, entre outros dados, deve informar:

  • Nome do contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
  • Valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
  • Metodologia e período de realização da pesquisa;
  • Plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados.

OUTRAS INFORMAÇÕES 

Devem ser fornecidas, ainda, informações sobre:

  • Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
  • Questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
  • Nome, CPF ou CNPJ do responsável pelo pagamento para realização do trabalho;
  • Cópia da respectiva nota fiscal;
  • Nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
  • indicação do município abrangido pela pesquisa, bem como dos cargos aos quais se refere. Na hipótese de a pesquisa envolver mais de um município, a entidade ou a empresa deverá realizar um registro para cada município abrangido.

OBSERVAÇÃO: Além disso, segundo a norma vigente, durante a campanha eleitoral, é proibido realizar enquetes relativas ao processo eleitoral. Considera-se enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedece às disposições legais e às determinações previstas na resolução do TSE.

DADOS PARA DIVULGAÇÃO 

Deverão ser obrigatoriamente informados, na divulgação dos resultados da pesquisa, atuais ou não:

  • Período da coleta de dados;
  • Margem de erro;
  • Nnível de confiança;
  • Número de entrevistas;
  • Nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
  • Número de registro da pesquisa.

OBSERVAÇÃO: A divulgação de levantamento de intenção de voto feito no dia das eleições somente poderá ocorrer após o término da votação no respectivo estado.

IMPUGNANDO A PESQUISA 

Pela resolução, o Ministério Público Eleitoral (MPE), os candidatos, os partidos políticos e as coligações podem impugnar o registro e a divulgação de pesquisas eleitorais no Juízo Eleitoral competente, quando não cumprirem as exigências da lei e da resolução do TSE.

A partir de requerimento ao juiz eleitoral, o MPE, os candidatos, os partidos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições.

A FRAUDE E SUAS SANÇÕES 

Divulgar pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. A resolução trata ainda de outras práticas irregulares, estipulando as respectivas sanções.

PUBLICAÇÃO SEM REGISTRO 

De acordo com a resolução, o veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria divulgada em outro órgão de imprensa.

RELAÇÃO DE CANDIDATOS 

A partir do dia 18 de agosto de 2016, os nomes de todos aqueles que solicitaram registro de candidatura deverão constar das pesquisas realizadas, mediante a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

Acesse aqui – íntegra da resolução sobre pesquisas eleitorais para as eleições. 

Osvaldenir Stocker

Fonte: portal do TSE