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COMUNICADO PR-SP_010/2016, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.

Orienta os dirigentes e mandatários do Partido da República no estado de São Paulo, sobre os novos prazos e instruções estabelecidas na Resolução 23.464/2015 do TSE, que trata das obrigações relativas às Finanças, Contabilidade e Prestação de Contas dos Diretórios Municipais.

O Tribunal Superior Eleitoral – TSE – aprovou na sessão administrativa da segunda-feira – dia 21 de dezembro – a Resolução nº 23.432/2015, que regulamenta as obrigações relativas às Finanças, Contabilidade e Prestação de Contas dos Diretórios Municipais. A nova legislação já está vigorando. Acesse a Resolução nº 23.432/2015 através do link ao final deste comunicado.

ATENÇÃO: É fundamentalmente importante por parte do dirigente municipal, o conhecimento e aplicação de seu inteiro teor, para que o processo de organização do diretório municipal não sofra sanções, penalizações, e até, impedimento de participação no processo eleitoral de sua cidade.

RECIBOS DE DOAÇÃO

Com a nova resolução do Tribunal Superior Eleitoral – TSE – o prazo máximo para emissão dos Recibos de Doação, foi reduzido de 15 para 3 dias, após realização do crédito na conta bancária. Outra novidade se refere à obrigatoriedade do banco identificar o doador no extrato bancário, conforme parágrafo 3º do artigo 6º da resolução 23.464/2015.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas dos Diretórios Municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro deve ser realizada por meio da Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos no período, até 30 de abril do ano subsequente. O preenchimento da declaração deve seguir o modelo disponível no portal de internet do Tribunal Superior Eleitoral – www.tse.jus.br – e ser assinada pelo tesoureiro e o presidente municipal do partido, que, inclusive, podem responder criminalmente, se convocados, pelo teor das informações declaradas.

ADVOGADO E CONTADOR

Além da obrigatoriedade de constituir advogado e contador com registro no CRC para os processos de prestação de contas e exercício financeiro, a nova legislação prevê, ainda, que a escrituração contábil digital deve ser mantida sob a responsabilidade de profissional de contabilidade habilitado, que permita aferição da origem de suas receitas e a destinação de seus gastos, bem como de sua situação patrimonial.

Acesse aqui – RESOLUÇÃO Nº 23.432/2015 

Osvaldenir Stocker