Orienta os Diretórios Municipais sobre a organização, ampliação e fortalecimento do partido da República nas cidades paulistas, visando às eleições municipais de 2016.
Em 2016 teremos eleições municipais. A organização interna de cada diretório do partido, neste ano, é fundamental para que possamos cumprir cada passo da legislação eleitoral e construir relações políticas fortes, conscientes, que nos propiciem superar desafios, criar chapas competitivas e apresentar à população o projeto republicano de desenvolvimento para cada cidade paulista. Apresentamos às direções municipais do Partido da República, os principais procedimentos a serem aplicados pelos dirigentes republicanos, no sentido de adequar e legitimar a legenda para os pleitos do ano que vem.
1. DATA DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016
- 1º Turno: dia 2 de outubro de 2016 (primeiro domingo do mês);
- 2º Turno – municípios com mais de 200 mil eleitores – : 30 de outubro de 2016 (último domingo do mês).
2. PRETENSOS CANDIDATOS – PRAZO DE FILIAÇÃO E DOMICÍLIO ELEITORAL
Atendendo o previsto no art. 9º, da Lei nº 9.504/97, para ser candidato, o interessado deve, necessariamente: ser eleitor do município onde pretende ser candidato há pelo menos um ano antes do dia da eleição e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Portanto, para que as exigências de prazos sejam cumpridas, os pretensos candidatos devem obedecer como limite às datas abaixo descritas:
- Domicílio Eleitoral – O alistamento eleitoral (tirar o título) ou transferência de título (mudança de cidade) até 02 de outubro de 2015;
- Filiação no PR – a ficha deve ser deferida pelo partido até 02 de outubro de 2015.
OBSERVAÇÃO 1: no sentido de evitar problemas de última hora, sugerimos que os alistamentos eleitorais e as transferências de títulos para o domicílio eleitoral, bem como a filiação partidária, dos pretensos candidatos pelo PR, sejam feitas com antecedência, determinando como prazo máximo o final de setembro.
OBSERVAÇÃO 2: No Brasil não existe a figura do candidato avulso, ou seja, todo candidato deve ser escolhido pelo partido e as convenções partidárias para esse fim são realizadas no período de 12 a 30 de junho do ano eleitoral.
3. RELAÇÃO DE FILIADOS – PRAZO DE ENVIO PELO SISTEMA FILIAWEB
A Relação de Filiados deve ser enviada pelo Diretório Municipal à Justiça Eleitoral por meio do sistema Filiaweb (Sistema de Filiação on-line do TSE), em duas ocasiões – abril e outubro -, sendo que a data limite da segunda quinzena de outubro, ainda será fixada por provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral.
- Segunda Quinzena Outubro de 2015. – último envio da Relação de Filiados para viabilizar prazo de um ano de filiação antes das eleições de 2016. Para acessar o FILIAWEB você deve se conectar ao site do Tribunal Superior Eleitoral: www.tse.gov.br.
ATENÇÃO: Se você não conhece o sistema ou não sabe como utilizá-lo, no próximo comunicado (PR_SP_004_2015), o partido orienta como utilizar o sistema FILIAWEB, mostrando passo a passo como atualizar, pesquisar, enviar, salvar e imprimir a relação de filiados do partido no sistema on-line de filiação do TSE.
Clique aqui para abrir COMUNICADO PR_SP_004_2015.
4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA SER CANDIDATO A CARGO POLÍTICO
O interessado em ser candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador, nas eleições de 2016, deve atender às condições de elegibilidade estabelecidas na nossa Constituição Federal, a começar pelos requisitos mínimos:
- IDADE MÍNIMA – Para concorrer ao mandato de prefeito e vice-prefeito, o candidato deve ter no mínimo, 21 anos de idade, e para concorrer ao mandato de vereador, no mínimo, 18 anos de idade.
OBSERVAÇÃO: A idade mínima será verificada na data da posse no cargo eletivo e não na data do pedido de registro;
- NACIONALIDADE BRASILEIRA: Pode concorrer ao mandato de prefeito, vice-prefeito e vereador, o brasileiro nato e o naturalizado;
- ALFABETIZADO – Para ser candidato o cidadão deve ser alfabetizado. Embora o analfabeto possa votar nossa legislação não permite que ele seja candidato a cargos eletivos, incluindo-se prefeito, vice e vereador;
5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE CANDIDATURA
Para que seja feito o registro de candidatura, o pré-candidato deve providenciar as seguintes certidões:
- Certidão de Distribuição Criminal: a certidão de Distribuição Criminal “para fins eleitorais” deve ser pedida no fórum da região onde o candidato ou a candidata reside;
ATENÇÃO: constando algum processo nessa certidão, o candidato ou a candidata deverá procurar, no fórum, o lugar onde está esse processo e pedir uma “Certidão de Objeto e Pé”, obrigatória para inscrever a candidatura.
- Certidão de Execução Criminal: o pedido da certidão de Execução Criminal “para fins eleitorais” também deve ser feito no fórum da região onde o candidato ou a candidata reside;
- Certidão de Distribuição da Justiça Federal: pode ser tirada pela internet no site da Justiça Federal – seção judiciária de São Paulo: www.jfsp.jus.br/certidoes-emissaoonline/.
OBSERVAÇÃO: o candidato ou candidata deve solicitar “certidão para fins eleitorais”.
- Fotografia para urna eletrônica: A foto do candidato ou candidata a ser utilizada na urna eletrônica deve seguir o padrão, conforme especificado abaixo:
• Tamanho – 5×7 cm;
• Cor – preto e branco;
• Pose – de frente;
• Enquadramento – busto;
• Roupa e adornos – A roupa utilizada pelo candidato ou candidata na foto da urna, deve ter cor escura e lisa, sem qualquer tipo de escrita, marca ou desenho, não sendo permitido usar adornos, como: broche, boton, boné, etc…
• Quantidade – uma foto;
• Material – impressa em papel para escanear ou, preferencialmente, digital.
- Comprovante de Escolaridade: Quem não tiver um certificado, deverá escrever uma declaração de próprio punho, dizendo até que série estudou.
- Documento de Identidade – Xerox simples do RG.
- Comprovante de afastamento – Exigido somente dos funcionários públicos que trabalham em órgãos públicos do mesmo município onde serão candidatos.
6. CERTIDÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL
Não é obrigada a apresentação das certidões emitidas pela Justiça Eleitoral, porém, é importante pedi-la ao pré-candidato, para verificar se não aparece nenhum problema inesperado. Para emitir as certidões, é preciso acessar o site: http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes, e solicita-las de acordo com os links abaixo:
- Certidão de Quitação Eleitoral
http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral;
- Certidão de Filiação Partidária –
http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-filiacao-partidaria;
- Certidão de Crimes Eleitorais –
http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais;
7. SITUAÇÕES EM QUE NÃO PODE SER CANDIDATO (Inelegibilidade)
CÔNJUGE, PARENTES CONSANGUÍNEOS OU AFINS: São inelegíveis (não podem ser eleitos) o cônjuge (esposo ou esposa) e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Para elucidar melhor a quem a regra atinge, segue um quadro das inelegibilidades por parentesco:
Em linha reta:
- AVÓS – ascendentes – segundo grau;
- PAIS – ascendentes – primeiro grau;
- FILHOS – descendentes – primeiro grau;
- NETOS – descendentes – segundo grau;
- AVÓS DO CÔNJUGE – ascendentes – segundo grau;
- SOGROS, PADRASTO, MADRASTA – ascendentes – primeiro grau;
- NORA, GENRO, ENTEADOS – descendentes – primeiro grau;
- NETOS DO CÔNJUGE – descendentes – segundo grau.
Em linha colateral:
- IRMÃOS – segundo grau;
- PARENTES POR AFINIDADE;
- CUNHADOS – segundo grau.
8. QUANTIDADE DE CANDIDATOS – PARTIDO OU COLIGAÇÃO
- CHAPA PURA – Se o partido for concorrer às eleições proporcionais com chapa pura – sem coligação – pode registrar candidatos até 150% – uma vez e meia – do número de vagas em disputa, que é a quantidade de vereadores na Câmara Municipal;
- COLIGAÇÃO – No caso de o partido fazer coligação, a quantidade de candidatos registrados pode chegar ao dobro, ou seja: duas vezes do número de vagas.
OBSERVAÇÃO 1: No caso de coligação na proporcional, os partidos coligados podem acertar livremente a quantidade de candidatos de cada partido a concorrer na chapa.
OBSERVAÇÃO 2: Não é permitida a substituição de candidatos fora dos percentuais estabelecidos para cada sexo, nem mesmo por ocasião do preenchimento das vagas remanescentes.
9. CANDIDATURAS DE MULHERES
- A Lei Eleitoral exige que nas chapas do Partido ou Coligação sejam preenchidas com o percentual mínimo de 30% de cada sexo.
- Quando o Partido, ou coligação, fixar o número de vagas da chapa, não sendo necessário lançar chapa completa, devem ser preenchidas com o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero;
- Para o cálculo do percentual previsto no item acima, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro gênero.
ATENÇÃO: Se o Partido pretende lançar a chapa completa, mas não consegue os percentuais de cada gênero, terá que reduzir o número de vagas da chapa até completar os percentuais exigidos pela Lei Eleitoral. Na prática, menos mulheres incide em menos homens, pois sempre tem que ter o percentual 70% e 30% na Chapa de Vereadores.
10. COMO DEVE SER REALIZADO O CÁLCULO DE CANDIDATURAS DE CADA SEXO
Diz o artigo 10, parágrafo 4º, da Lei 9.504/1997 que em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior à meio; e igualada a um, se igual ou superior.
IMPORTANTE: diferentemente da Lei, a Resolução TSE nº 23.373, que trata sobre a forma de cálculo destes percentuais, diz que qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo. Portanto, seguindo o estabelecido na Resolução, apresentamos o exemplo abaixo para melhor entendimento.
Exemplo para uma câmara com 11 vereadores:
- Chapa pura (sem coligação) = Ao concorrer eleição com chapa completa (sem coligação), o partido pode indicar até cento e cinquenta por cento (uma vez e meia) do número de lugares a preencher (quantidade de vereadores na Câmara) =
(11 x 150% = 16,5 – arredonda para 17 candidatos);
• Das 17 vagas, 30% serão 5,1, ou seja: no mínimo 6 para cada sexo (no mínimo 6 mulheres e 11 homens; ou o inverso também pode.
- Coligação (composição com outra legenda): pode indicar até o dobro do número de lugares a preencher =
(11 x 2 = 22 candidatos).
• Das 22 vagas, 30% alcançam 6,6, ou seja: no mínimo 7 para cada sexo (no mínimo 7 mulheres e 15 homens; ou o inverso também pode.
Quando o número de candidatas não atende o mínimo exigido
Exemplo: se o diretório não tiver o número de mulheres suficiente para preencher a chapa, a composição será proporcional. Seguindo o exemplo acima de chapa pura, onde pode registrar até 17 candidatos, imaginemos que o partido tenha somente 2 mulheres candidatas, enquanto o mínimo é de 5. Nesse caso, como não pode colocar candidatos homens para suprir a falta de mulheres, será preciso diminuir o número de candidatos na chapa para cumprir a legislação, ficando uma chapa com apenas 8 candidatos (8 x 30% = 2,4), ou seja: 2 mulheres e 6 homens (ou o inverso). Vejam que por faltar 3 candidatas mulheres, perdeu-se a candidatura de 6 homens.
11. DEFINIÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURAS
• Sugerimos que a Executiva Municipal se reúna para fixar os prazos e determinar as tarefas necessárias até o Registro das Candidaturas, indicando os responsáveis pelas tarefas e estipulando prazos de execução;
• Encaminhe as resoluções tomadas nesse encontro e responda o questionário em anexo (Informações para Registro de Candidatura), que deve ser enviando para: atendimento@pr22sp.org.br.
ATENÇÃO!!!
É importante manter os telefones de contato, e-mail e endereços atualizados junto a Direção Estadual do PR-SP, para que possam receber as comunicações e avisos.
Qualquer dúvida ou problema sobre os procedimentos, entrar em contato com a Secretaria Geral do Diretório Estadual do PR, pelo telefone (11) 3056.2222.
Saudações Republicanas!
São Paulo, 25 de Agosto de 2015.
JOSÉ TADEU CANDELÁRIA
Presidente Estadual PR-SP
SIMEI BALDANI
Secretário-Geral do PR-SP