ATENÇÃO DIRIGENTE MUNICIPAL DO PL:
Atendendo determinação do Diretório Nacional do PL, através da Resolução Administrativa nº 008/2020, alertamos, em especial, sobre a seguinte obrigação dos Diretórios Municipais: apresentar à Direção Estadual do PL-SP, através do e-mail: marina@partidoliberalsp.com.br, impreterivelmente, até o próximo dia 21 de agosto, PRETENSÕES DE COLIGAÇÕES ELEITORAIS E INDICAÇÃO DE CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES 2020, “sob pena de intervenção ou dissolução”. Veja íntegra da Resolução abaixo:
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2020
PARTIDO LIBERAL – PL – COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Adequa os prazos e condições específicas estabelecidos na Resolução Administrativa nº 004/2020/PL, nos termos da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 107, DE 2 DE JULHO DE 2020.
CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.504/97 c/c Resolução Administrativa nº 004/2020/PL c/c EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 107 DE 2 DE JULHO DE 2020, e ainda, com fundamento no Estatuto do Partido Liberal e no Código de Ética do Partido Liberal;
RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 1º e 7º da Resolução Administrativa nº 004/2020/PL, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – As Comissões Executivas Municipais Provisórias do Partido Liberal em todos os Estados da Federação deverão, até 21/08/2020, impreterivelmente, sob pena de intervenção ou dissolução, apresentar suas pretensões de coligações eleitorais e, indicação de candidatos a cargos eletivos ao pleito eleitoral municipal de 2020, ao órgão partidário hierarquicamente superior”.
“Art. 7º – As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e coligações deverão ser realizadas no período compreendido entre o dia 31 de agosto e 16 de setembro de 2020, obedecidas as normas e disposições contidas no estatuto partidário, e na Resolução Administrativa nº 004/2020/PL, observando especialmente, o disposto no artigo 8º, da Resolução nº 23.609/2019/TSE”.
Art. 2º – As Comissões Executivas Municipais Provisórias do Partido Liberal em todos os Estados da Federação ficarão autorizadas a realizar, por meio virtual as convenções para a escolha de candidatos e a formalização de coligações, sendo de sua total responsabilidade o êxito de tal ato e todas as despesas decorrentes do mesmo.
Art. 3º – Os casos omissos ou duvidosos, relativos a presente Resolução, serão resolvidos, exclusivamente, pela Comissão Executiva Nacional, obedecidas as disposições legais e estatutárias vigentes.
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Certos da atenção e do compromisso desse órgão municipal aos assuntos aqui expostos,
Atenciosamente,
MARINA DELLA VEDOVA
Secretária-Geral PL/SP
V I S TO:
JOSÉ TADEU CANDELÁRIA
Presidente Estadual PL/SP