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Câmara aprova urgência para projeto que institui federações de partidos políticos

A PROPOSTA DA COMISSÃO DE REFORMA POLÍTICA DO SENADO FEDERAL.

O projeto apresentado altera a Lei dos Partidos Políticos e a Lei das Eleições, para permitir que partidos atuem como legenda única, através de uma federação a ser constituída até o prazo final de realização das convenções partidárias.

O Projeto de Lei 2522/15 permite que dois ou mais partidos se reúnam em uma federação e, após registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atuem como se fosse uma agremiação única. Ficará assegurada, porém, a identidade e a autonomia dos partidos integrantes da federação.

A proposta de autoria da Comissão de Reforma Política do Senado Federal tramita na Câmara dos Deputados em regime de urgência. O texto altera a Lei dos Partidos Políticos e a Lei das Eleições. A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. Na CCJ, o deputado Luis Tibé (Avante-MG) foi designado relator.

Conforme o projeto, a federação estará sujeita a todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. Além disso, obedecerá às seguintes regras:

– só poderão integrar a federação partidos com registro definitivo no TSE;

– os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados, no mínimo, por quatro anos;

– a federação só poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; e

– a federação terá abrangência nacional.

O pedido de registro de federação ao TSE deverá conter cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação; cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída; e ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.

PENALIDADES

Segundo o texto, o partido que sair da federação antes do prazo de quatro anos ficará sujeito a penalidades, como vedação de ingressar em nova federação, de celebrar coligação nas duas eleições seguintes e de utilizar o fundo partidário.

Já o detentor de cargo eletivo majoritário que se desfiliar, sem justa causa, do partido que integra a federação perderá o mandato.

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FONTE: Agência Câmara de Notícias

Câmara dos Deputados – https://www.camara.leg.br/noticias/

Sob a reportagem de Lara Haje e edição de Natalia Doederlein