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COMUNICADO PR-SP_005/2015, DE 05 DE OUTUBRO DE 2015.

Orienta aos Diretórios Municipais do Partido da República no estado de São Paulo, sobre as novas regras para as eleições, constantes na minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015) publicada em edição extra do Diário Oficial desta terça-feira (dia 29 de setembro). Com a publicação, as novas regras passam a valer já para as eleições municipais de 2016, que serão realizadas no primeiro domingo de outubro – dia 2.

Abaixo, alguns pontos importantes que permaneceram no novo texto e algumas mudanças da Minirreforma Eleitoral, que são fundamentais para o conhecimento dos dirigentes e mandatários do Partido da República, destacando-se a diminuição do prazo de filiação partidária para candidatos, que agora é de seis meses anteriores ao dia da eleição (até 1º de abril de 2016); e a proibição de doações de empresas (pessoa jurídica) às campanhas eleitorais, inclusive aos partidos.

PERÍODO DAS ELEIÇÕES

Permanece o sistema atual com eleições a cada dois anos – municipais e gerais.

A proposta de consciência de mandatos com cinco anos para todos os cargos eletivos foi derrubada.

SISTEMA PROPORCIONAL

Permanece o atual sistema proporcional para as eleições de deputados e vereadores, onde as vagas são preenchidas de acordo com a votação do partido ou coligação.

COLIGAÇÕES

Fica mantido o atual sistema, onde os partidos têm a liberdade de se unirem em diferentes coligações.

Obs.: Conforme descrito no item abaixo

CANDIDATOS POR VAGA

Como é: a quantidade de candidatos que cada partido pode registrar no sistema proporcional (vereadores e deputados) é de 150% das vagas a preencher.

COMO SERÁ: Partidos e coligações poderão registrar até 150% do número de lugares a preencher na disputa de eleições proporcionais (vereadores e deputados). Nas cidades que tenham até 100 mil eleitores, as coligações poderão registrar até 200% de candidatos para as vagas disputadas.

CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E FILIAÇÕES

Como é: as convenções partidárias para escolha de candidatos são realizadas no período entre 12 e 30 de junho dos anos eleitorais. O prazo mínimo de filiação ao partido em que disputará as eleições é de um ano antes do pleito eleitoral.

COMO SERÁ: O período para realização das convenções e escolha dos candidatos será entre 20 de julho e 5 de agosto do ano das eleições. O prazo mínimo de filiação ao partido em que disputará as eleições será de seis meses anteriores ao dia das eleições.

VAGAS REMANESCENTES

Como é: as vagas remanescentes poder ser preenchidas pelo partido até sessenta dias antes do pleito.

COMO SERÁ: se as convenções não indicarem o número máximo de candidatos, os diretórios poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes da eleição.

REGISTRO DE CANDIDATURAS

Como é: os registros de candidaturas são solicitados à Justiça Eleitoral até às dezenove horas do dia 5 de julho do ano das eleições.

COMO SERÁ: Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto de 2016 (ano das eleições).

TEMPO DE CAMPANHA

Como é: são noventa dias de campanha (três meses).

COMO SERÁ: o tempo de campanha será de 45 dias (um mês e meio).

 JANELA PARA DESFILIAÇÃO

Como é: na atual legislação eleitoral não há janela para desfiliação do partido sem perda do mandato.

COMO SERÁ: haverá janela de 30 dias para desfiliação sem perda do mandato, válida antes do prazo de filiação antecipada exigida. Ou seja: os mandatários de outros partidos, interessados em disputar a reeleição pelo PR no ano que vem, poderão fazer a mudança partidária sem risco de perder o mandato, no sétimo mês anterior ao pleito, ou seja: a mudança deverá ser feita no mês de março de 2016.

CLÁUSULA DE DESEMPENHO

Como é: na atual legislação não há exigência de votação mínima para o candidato ser considerado eleito pelo sistema proporcional (deputado e vereador).

COMO SERÁ: será necessário que o candidato obtenha, no mínimo, votos iguais a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral da cidade, para preencher as vagas do partido.

TETO DE CAMPANHA

Como é: sem definição de limite para gasto de campanha, a decisão do teto de quanto será gasto é do partido.

COMO SERÁ o caso de prefeitos, governadores e presidente da república: nos casos de apenas um turno, será de 70% do maior gasto declarado para o cargo, sendo que esse teto valerá para o primeiro turno das eleições seguintes; e quando houver dois turnos, o limite será de 50% do maior gasto declarado para o cargo, que também valerá no primeiro turno;

COMO SERÁ o caso de vereadores, deputados e senadores: o limite será de 70% do maior gasto declarado para o cargo na eleição anterior;

COMO SERÁ o caso de prefeitos e vereadores de cidades com até 10 mil eleitores: será de 70% do maior gasto declarado na última campanha para o cargo ou de R$ 100 mil para prefeito e de R$ 10 mil para vereador, o que for maior (valor fixo ou 70%).

MULTA: O texto estabelece multa equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite de gastos e o candidato poderá ainda ser processado por abuso do poder econômico.

LIMITE DE DOAÇÃO

Como é: empresas podem doar até 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição; enquanto pessoas físicas podem doar até 10% de seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição. O teto dos valores estimáveis de bens móveis e imóveis é de R$ 50 mil.

COMO SERÁ no caso das doações de empresas: NÃO é mais permitida a doação de empresas a campanhas eleitorais, ou seja: candidatos e partidos não podem mais receberem doações de pessoa jurídica (empresas).

COMO SERÁ no caso de doações de pessoas: O limite de doações de pessoas físicas a candidatos e a partidos continua a ser 10% de seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição. O limite das doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador aumenta para R$ 80 mil.

DIVULGAÇÃO DE DOAÇÕES

Como é: partidos, coligações e candidatos, devem divulgar em 8 de agosto e 8 de setembro, em site criado pela Justiça Eleitoral, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido. Porém, a indicação completa de doadores e valores doados, só precisa ser feita na prestação de conta final, até 30 dias depois da eleição.

COMO SERÁ: a divulgação de dados pelos partidos, coligações e candidatos, sobre os valores de doações recebidos para a campanha, será feita em site criado pela Justiça eleitoral, em até 72 horas do recebimento, com os nomes, CPF ou CNPJ.

PROCESSOS ELEITORAIS

Como é: testemunho sem prova não é aceito pela Justiça Eleitoral.

COMO SERÁ: em processos eleitorais que levarem à perda do mandato, o testemunho de uma pessoa sem outras provas não será aceito pela Justiça eleitoral; Gravação sem autorização judicial ou conhecimento de participante, pode ser prova; As sanções aplicadas a candidato pelo descumprimento da lei não se estenderão ao respectivo partido, mesmo se este tiver se beneficiado da conduta, exceto se for comprovada sua participação; O julgamento, pelos tribunais regionais eleitorais, de ações que impliquem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma somente poderão ocorrer com a presença de todos os membros.

CONTAS DE CAMPANHA

Como é: o partido, tendo suas contas rejeitadas pela Justiça Eleitoral, tem os repasses do Fundo partidário suspensos. Os responsáveis pelas contas rejeitadas são sujeitos às penas da lei.

COMO SERÁ: a suspensão do repasse ao Fundo partidário, só acontecerá se o partido não fizer a prestação de contas; Se as contas forem rejeitadas, será gerada a devolução dos valores irregulares com multa de até 20% (vinte por cento), a serem descontados do Fundo Partidário; As sanções aplicadas aos candidatos, não serão estendidas ao partido, mesmo que esse tenha se beneficiado da conduta; Os dirigentes dos partidos serão responsabilizados cível e criminalmente pelos atos ilícitos atribuídos ao partido, somente se a irregularidade for grave e insanável, e caso haja enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.

 PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – RÁDIO E TEVÊ

Como é: a propaganda eleitoral acontece nos 45 dias anteriores ao dia da eleição. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

São dois blocos diários do programa eleitoral de rádio e tevê, com 20 minutos cada. Os candidatos a vereador têm programas alternados dia sim, dia não.

Não há definição sobre gravações externas do candidato com realizações de governo, nem sobre críticas a falhas administrativas e deficiências em obras.

COMO SERÁ: a propaganda gratuita das eleições, municipal e geral, em rádio e tevê, acontecerá nos 35 dias que antecedem o dia da eleição. É permitida somente após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

BLOCOS SÓ PARA CANDIDATOS A PREFEITO: A nova legislação estabelece que nas eleições municipais, apenas os candidatos a prefeito terão programas eleitorais diários em bloco, de segunda a sábado, com 10 minutos cada.

INSERÇÕES: Com as novas regras eleitorais, os candidatos a vereador terão espaço somente nas inserções (30 segundos cada). Na divisão dos 70 minutos diários reservados às inserções, 60% serão ocupados pelos candidatos a prefeito, enquanto os candidatos a vereador terão 40% do tempo.

GRAVAÇÕES – O que pode: Será permitida gravação externa do candidato com realizações de governos e críticas a supostas falhas administrativas e deficiências em obras.

GRAVAÇÕES – Não pode: Será proibido o uso de efeitos especiais, trucagens, computação gráfica e desenhos animados.

TEMPO DE PROPAGANDA ENTRE PARTIDOS

Como é: 88% do total do tempo de propaganda eleitoral são rateados proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, e os outros 12% são distribuídos igualitariamente.

COMO SERÁ: serão rateados, proporcionalmente, ao número de representantes na Câmara dos Deputados, 90% do tempo total de propaganda eleitoral, enquanto os 10% restantes, serão distribuídos de forma igualitária; nas coligações majoritárias (prefeito, governador, senador e presidente), a distribuição do tempo proporcional será feita, somente, entre as seis maiores bancadas da coligação.

PROPAGANDA FORA DAS ELEIÇÕES          

Como é: todos os partidos têm propagandas semestrais, estadual e nacional, de 20 minutos cada.

COMO SERÁ: a propaganda fora do período das eleições será permitida somente ao partido que tenha concorrido com candidatos próprios à Câmara dos Deputados e eleito, ao menos, um congressista. Os partidos que tiverem até quatro deputados federais, terão um programa de cadeia nacional a cada semestre com duração de cinco minutos cada. O partido que tiver cinco ou mais deputados federais, terá um programa de cadeia nacional a cada semestre com duração de 10 minutos cada.

PARTICIPAÇÃO FEMININA

Como é: não tem regras definidas.

COMO SERÁ: o incentivo à participação da mulher na política terá um minuto por programa e dois minutos nas inserções ao longo da programação. Nas duas primeiras eleições, o tempo de participação das mulheres será de dois minutos nos programas e quatro minutos nas inserções. Nas duas eleições seguidas a essas, a participação das mulheres passa a ser 1,5 minuto nos programas e de três minutos nas inserções.

DEBATES

Como é: garante a presença no debate de todos os candidatos de partidos que tenham representação na Câmara dos Deputados, podendo convidar os demais.

COMO SERÁ: terá presença garantida nos debates, os candidatos de partidos com mais de nove representantes na Câmara Federal. Os demais candidatos podem ser convidados. As regras devem ser aprovadas por, no mínimo, 2/3 dos candidatos ou dos partidos. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada, a realização de debates entre os pré-candidatos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social. Será permitida, também, antes do período oficial de campanha, a realização de reuniões custeadas pelo partido, mesmo que seja iniciativa da sociedade civil.

 VOTO EM TRÂNSITO

Como é: o voto em trânsito é permitido somente para presidente da República.

COMO SERÁ: nos municípios com mais de 100 mil eleitores que tenham urnas especiais, será permitido o voto em trânsito para todos os cargos, com exceção às eleições de prefeito e vereador, obedecendo às regras de habilitação antecipada da Justiça Eleitoral. Nos outros casos (municípios com menos de 100 mil eleitores), se o voto em trânsito for dentro do estado, o eleitor não poderá fazê-lo para prefeito e vereador; e se for fora do estado, o voto em trânsito valerá somente para presidente da República.

NOVAS ELEIÇÕES

Como é: a Justiça Eleitoral marca novas eleições, entre 20 e 40 dias, quando o prefeito é cassado e teve mais de 50% dos votos.

COMO SERÁ: Se a Justiça Eleitoral cassar diploma, indeferir registro ou decretar perda de mandato de candidato eleito para cargo majoritário, novas eleições serão realizadas. Se a vacância do cargo acontecer a menos de seis meses do final do mandato, haverá eleição indireta.

RECURSO SUSPENSIVO

Como é: O Código Eleitoral não permite recurso eleitoral com efeito suspensivo.

COMO SERÁ: terá efeito suspensivo o recurso contra decisão de juiz ou de tribunal eleitoral regional, que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo. O tribunal deverá dar preferência a esse recurso, sobre qualquer outro processo, exceto habeas corpus ou mandado de segurança.

PUBLICIDADE EM ÓRGÃOS PÚBLICOS

Como é: é permitida a propaganda no primeiro semestre, respeitando a média dos gastos nos últimos três anos antes da eleição, ou até, a quantidade gasta no ano anterior.

COMO SERÁ: deverá usar a média das despesas com publicidade no primeiro semestre dos três últimos anos, anteriores ao ano do pleito.

Para acessar a LEI Nº 13.165/2015, e conhecer com detalhe todas as mudanças, CLIQUE NOS LINKS ABAIXO.

PARTE 1

PARTE 2

PARTE 3

PARTE 4

PARTE 5

Para maiores informações entre em contato com o Diretório Estadual do PR-SP através do telefone (11) 3056.2222 ou pelo e-mail: atendimento@pr22sp.gov.br.

 

São Paulo, 5 de outubro de 2015.

 

JOSÉ TADEU CANDELÁRIA

Presidente Estadual PR-SP

SIMEI BALDANI

Secretário-Geral PR-SP

 

 

Pesquisa e texto: Osvaldenir Stocker