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Candidato que contratou influenciadores digitais para campanha fica inelegível

APLICATIVO NÃO DECLARADO FOI PAGO POR PESSOA JURÍDICA.

Utilização de recursos financeiros de fonte vedada (pessoa jurídica) para a criação e desenvolvimento de aplicativo de internet utilizado para alavancar a campanha. O Plenário da Corte do TSE confirmou nessa quinta-feira, 30/3, a inelegibilidade de candidato mineiro ao Senado nas Eleições 2018, com o entendimento de que houve a prática de abuso do poder econômico e captação ilícita de recursos. 

Leia abaixo a íntegra da matéria do TSE.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a inelegibilidade, por oito anos, de Miguel Correa da Silva Junior, candidato ao Senado Federal por Minas Gerais nas Eleições Gerais de 2018, e da empresária Lídia Correa Alves Martins. O Plenário da Corte entendeu que eles praticaram abuso do poder econômico e captação ilícita de recursos para a criação de aplicativo de internet e a contratação de influenciadores digitais em benefício da campanha.

Segundo o processo, ambos sócios-proprietários da Fórmula Tecnologia Ltda., empresa sediada em Belo Horizonte (MG), responsável pela contratação do valor de R$ 257 mil da empresa 2×3 Inteligência Digital Ltda., para a criação do aplicativo denominado “Follow Now”. O pagamento, que foi feito por meio de pessoa jurídica, representou mais de 20% do valor gasto na campanha de Miguel e não foi declarado na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.

REJEIÇÃO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Ao rejeitar embargos de declaração, o Plenário Virtual do TSE confirmou a decisão proferida pelo Colegiado em dezembro do ano passado, mantendo integralmente o voto vencedor do relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a gravidade da conduta é suficiente para  justificar a imposição da pena de inelegibilidade.

CONTRATO DE ALTO VALOR FINANCIADO POR FONTE VEDADA 

Para o relator, o alto valor do contrato e o uso dissimulado da ferramenta com nítido viés eleitoral e sem qualquer declaração nas contas de campanha caracterizam a prática do abuso de poder econômico, especialmente quanto à utilização de recursos financeiros de fonte vedada, no caso pessoa jurídica, para a criação e o desenvolvimento de aplicativo de internet em benefício de candidato.

“A conduta praticada viola valores soberanos do processo democrático, notadamente aqueles relativos à higidez do pleito, na medida em que, por meio de fonte vedada de financiamento, traz como elemento adicional à campanha meio de inconteste eficácia e hábil a afastar a igualdade formal e material das chances entre os candidatos”, enfatizou o relator.

RECURSO PROCEDENTE DE PESSOA JURÍDICA

O Colegiado reiterou que é proibido a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas. Segundo ele, ainda que a prática seja feita de forma simulada, constitui conduta vedada inaceitável e será reprimida.

INFLUENCIADORES DIGITAIS

Quanto à contratação de influenciadores digitais, o Plenário concluiu que o artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, regra da qual é possível extrair a proibição da prática de contratar esses profissionais para fins de alavancar a popularidade dos candidatos.

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FONTE:

Assessoria de Comunicação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020

(MC/LC, DM)